2D trading system
A Commodity Futures Trading Commission (Comissão) tem razões para acreditar que a International Trading Systems, Ltd. (ITSL), a International Trade Systems, a Australia PTY, Limited (ITSA) ea Richard Swannell (Swannell) violaram as Secções 4 (b) A) (i) e (iii) e 4 o (1) do Commodity Exchange Act (a Lei), 7 USC 6b a) i) e iii) e 6 o (1) (1994) ea secção 4.41, alíneas a) eb), do Regulamento das Comissões, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000). Portanto, a Comissão considera apropriado e no interesse público que procedimentos administrativos sejam instituídos para determinar se ITSL, ITSA e Swannell se envolveram nas violações estabelecidas nesta Ordem e determinar se qualquer Ordem deve ser emitida impondo medidas corretivas Sanções. Antecipando a instituição deste procedimento administrativo, os Demandados apresentaram uma Oferta de Liquidação (Oferta), que a Comissão decidiu aceitar. Sem admitir ou negar as conclusões desta Ordem, e antes de qualquer decisão sobre o mérito, os Demandados reconhecem o serviço desta Ordem. Os inquiridos concordam com a utilização das conclusões desta Ordem neste ou em qualquer outro processo instaurado pela Comissão ou em que a Comissão seja parte. A Comissão conclui o seguinte: Desde pelo menos novembro de 1998 até julho de 2000, os respondentes venderam programas de software para clientes dos Estados Unidos que geram recomendações para negociação de futuros de commodities em conselhos de comércio dos Estados Unidos através de um site na Internet. No site os entrevistados garantem que os compradores de seus programas de software dobrarão seu dinheiro ano após ano e implicam falsamente que nos últimos anos, os sistemas de negociação dos respondentes produziram retornos excepcionais e consistentes na negociação real. De fato, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que usam sistemas de respondentes dobrou seu dinheiro em qualquer período de um ano, e os resultados de desempenho passado veiculados no site são o produto de uma negociação hipotética, e não real. Além disso, os respondentes não acompanham as declarações de desempenho com a declaração prescrita pelos regulamentos da Comissão sobre as limitações inerentes de reivindicações com base no desempenho hipotético. Os entrevistados também proeminentemente apresentam um depoimento de um comprador de sistemas que supostamente fez lucros substanciais em apenas alguns meses de negociação e continua a lucrar a cada dia. Os entrevistados não revelam, no entanto, que após os negócios bem sucedidos, o cliente experimentou perdas substanciais de negociação e já não usa sistemas de negociação dos entrevistados da maneira recomendada. As actividades dos inquiridos ao publicitar fraudulentamente os seus sistemas de negociação violam o disposto nas Secções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) da Lei e na Secção 4.41 (a) do Regulamento da Comissão e a não apresentação da declaração requerida Relativa a resultados de desempenho baseados em transacções hipotéticas viola a Secção 4.41 (b) dos Regulamentos da Comissão. 2 International Trading Systems Ltd. é uma corporação Grand Caymans. International Trading Systems Austrália PTY, Ltd. é uma empresa australiana. Richard Swannell é diretor da International Trading Systems Ltd. e da International Trading Systems Austrália PTY, Ltd. e reside na 64 Burke Drive, Attadale, Austrália. Nenhum dos inquiridos está registado na Comissão a qualquer título. 3 Desde pelo menos 1 de novembro de 1998 até julho de 2000, os respondentes venderam através de seu site (internationaltrading, que é registrado através da Network Solutions, Inc. na Virgínia e administrado através da Addy amp Associates na Flórida) um pacote de software composto de cinco totalmente automatizado , Sistemas de negociação mecânica referidos como O Coletivo. Em uma base diária, os compradores do software podem introduzir certas informações de mercado, e os sistemas de negociação, em seguida, gerar instruções específicas que podem ser enviadas para um corretor. Este sistema é comercializado principalmente para clientes dos Estados Unidos. Os respondentes fazem várias garantias sobre os lucros que os clientes provavelmente alcançarão negociando futuros de commodities com base nas recomendações de The Collectives. Por exemplo, através de seu Web site, os respondentes afirmam que: Nós garantimos que você vai dobrar seu capital de investimento todos os anos com os nossos sistemas de negociação mecânica The Collective é um pacote de software garantido para posicioná-lo no topo poucos dos mundos melhores comerciantes em um Consistente. Cada sistema de negociação no The Collective é garantido para aumentar o valor da carteira recomendada por um mínimo de 100 (incluindo o custo de corretagem e derrapagem nos primeiros 12 meses após a compra). Se o retorno for 99 ou menos, nós reembolsaremos o preço de compra total para esse sistema e você pode manter o software Na verdade, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que compram o The Double Collective seu capital de investimento em qualquer ano de negociação de futuros, Muito menos todos os anos. Através de inúmeros gráficos que pretendem retratar o desempenho histórico do Coletivo para futuros de commodities disponíveis apenas através de placas de comércio dos Estados Unidos, os entrevistados também deturpam os lucros passados que eles alcançaram. Esses gráficos representam portfólios que supostamente foram negociados em todos os mercados de futuros com base nas recomendações feitas pelos sistemas de respondentes e experimentaram aumentos dramáticos de valor desde 1994. Os respondentes alegam ainda que, após os sistemas de negociação terem sido lançados em 1 de outubro de 1998, Mostrou os mesmos retornos excepcionais e consistentes que antes da liberação. Assim, esses gráficos e o texto que o acompanha implicam falsamente que as declarações de desempenho que aparecem no site dos respondentes foram o produto da negociação real, pelo menos após a liberação dos sistemas. De fato, os entrevistados nunca usaram nenhum de seus próprios fundos para negociar futuros de commodities com base nas recomendações dos The Collectives. Em vez disso, todos os resultados de desempenho retratados nos gráficos são o produto de negociação simulada ou hipotética. Além disso, as declarações de desempenho dos inquiridos não são acompanhadas pela advertência prescrita pelo Regulamento 4.41 (b) sobre as limitações inerentes aos resultados de desempenho com base na negociação hipotética. Respondentes Web site destaca um testemunho de um cliente que comprou e utilizado The Collective. O testemunho pretende ter sido escrito às 14h30 em 30 de abril de 1999 e discute a experiência de negociação dos clientes a partir do início de janeiro de 1999. De acordo com o depoimento, o cliente transformou 72.000 em 202.000 nos primeiros 100 dias de negociação e Sua conta continua a crescer a cada dia. O depoimento também relata que o cliente perdeu dinheiro quando ele temporariamente se afastou das recomendações de sistemas de negociação. Embora seja verdade que o cliente experimentou ganhos e perdas que se aproximam as alegações no testimonial, sua conta não continuou a crescer. Na verdade, os entrevistados têm conhecimento de que, após os clientes comércios bem sucedidos, ele sofreu perdas substanciais de negociação, enquanto a negociação como dirigido pela The Collective, e, de fato, o cliente já não se baseia em sinais de negociação The Collective. D. Discussão Jurídica 1. Respondentes Violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei As Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei estabelecem que elas serão ilegais, Qualquer ordem de fazer ou fazer um contrato de futuros, por ou em nome de qualquer outra pessoa, (i) enganar ou defraudar, ou tentar enganar ou defraudar, essa outra pessoa, ou (iii) deliberadamente enganar ou tentar Enganar essa pessoa por qualquer meio em relação a qualquer ordem ou contrato ou a disposição ou execução de qualquer ordem ou contrato, ou em relação a qualquer ato de agência realizada com respeito a tal ordem ou contrato para essa pessoa. As falsas declarações e omissões de fatos relevantes feitos com a scienter sobre transações de futuros constituem fraudes nos termos da Seção 4b (a) da Lei. 4 Além disso, as Seções 4b (a) (i) e (iii) exigem que as deturpações e omissões materiais de fatos relevantes sejam feitas em conexão com transações de futuros. 5 Os inquiridos violaram as secções 4b (a) (i) e (iii) ao garantir que os compradores do The Collective dobrariam o seu capital de investimento num período de um ano e o duplicariam de novo em cada ano sucessivo. CFTC v. Commonwealth Financial Group, Inc. 874 F. Supp. 1345, 1354 (SD Flórida, 1994) (verificando que as declarações a clientes potenciais, como a probabilidade de um possível lucro, estão próximas de certo, ou nos últimos sete anos cada 10.000 investidos obteve uma média de até 50.000 lucros com base na Os futuros subjacentes excediam o mero optimismo e violavam a Secção 4b da Lei) CFTC v. Crown Commodity Options, Ltd. . 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977) (os arremessos de vendas eram enganosos e imprecisos quando transmitiam a impressão nítida de que os lucros extraordinários a curto prazo eram todos, mas certo, realizados pelos investidores). O facto de os inquiridos expressamente apoiarem algumas (mas notadamente, nem todas) destas garantias com a promessa de reembolsar o preço de compra dos sistemas de negociação não altera o carácter fraudulento destas declarações, mesmo que os inquiridos tenham honrado os pedidos de reembolso dos clientes. RampW Technical Services, Ltd. contra CFTC. (A existência de uma política de reembolso limitada, associada a reclamações extravagantes de lucros falsos, apenas confirma que os peticionários deturparam a existência de riscos substanciais inerentes à negociação de futuros). Os respondentes também violaram a Seção 4b (a) (i) e (iii) ao representar que os resultados históricos de desempenho foram baseados na negociação real, embora sabendo que, de fato, eles eram o produto de negociações hipotéticas. Porque os resultados simulados inerentemente exageram a confiabilidade ea validade de um sistema de investimento, e porque as reivindicações extravagantes subestimam os riscos inerentes no comércio de commodities, um investidor razoável iria encontrar tais falsas declarações fraudulentas para ser material. RampW Serviços Técnicos. 205 F.3d em 170 ver também CFTC c. Skorupskas. 605 F. Supp. 923, 933 (E. D. Mich. 1985) (solicitações auxiliadas pelo uso de tabelas de desempenho falsas ou enganosas violaram a Seção 4b (a)). Finalmente, os inquiridos violaram a secção 4b (a) (i) e (iii) no uso de um testemunho de cliente, no qual o cliente relata ter feito negócios rentáveis durante um período de poucos meses e que a sua conta continuou a crescer. Os respondentes não revelam que o cliente posteriormente sofreu perdas substanciais e, em seguida, parou de usar o sistema de negociação respondentes. Além disso, os respondentes não revelam que os lucros obtidos pelo cliente que forneceu o depoimento não era típico para os compradores do The Collective. Em re First National Trading Corp. 1992-1994 Transfer Binder Comm. Fut. (Uso de uma afirmação literalmente verdadeira como indução de vendas teve efeito de clientes enganosos quanto à probabilidade de obter lucros) Swickard v. A. G. Edwards amp Sons. (CCH) 26.142 a 41.788 n.20 (CFTC 20 de julho de 1994) 1984-1986 Transfer Binder Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 22.522 em 30.275 (CFTC 7 de março de 1985) (a fraude pode ocorrer através de uma representação incompleta ou meia-verdade). 2. Respondentes Violados Secção 4o (1) da Lei e Secção 4.41 do Regulamento Secção 4 o (1) da Lei proíbe CTAs de (a) empregar qualquer dispositivo, esquema ou artifício para defraudar qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou Participante, ou (b) se envolver em qualquer transação, prática ou curso de negócios que opera como uma fraude ou engano sobre qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante. A Secção 4.41 (a) do Regulamento proíbe um CTA ou principal de publicidade de forma fraudulenta ou enganosa. A Secção 4.41 (b) dos Regulamentos torna ilegal que uma CTA não inclua os avisos necessários sobre as limitações de números de desempenho de negociação com base em dados hipotéticos ou simulados. 6 A fim de estabelecer uma violação da Seção 4 o da Lei e da Seção 4.41 do Regulamento, a Divisão deve provar que o respondente era (i) uma CTA ou, em relação à Seção 4.41 dos Regulamentos, um seu principal e (Ii) ou (a) empregou qualquer dispositivo, esquema ou artifício para defraudar qualquer cliente ou cliente potencial, ou (b) envolvido em qualquer transação, prática ou curso de negócios que opera como uma fraude ou engano sobre qualquer cliente ou prospectivo cliente. O Artigo 4 o (1) da Lei, que também exige o uso de correios ou quaisquer meios ou instrumentalidade do comércio interestadual, proíbe as CTAs registradas e não registradas de defraudar seus clientes. 7 O Artigo 4.41 do Regulamento também se aplica a todas as CTAs, independentemente de essas CTAs serem ou não registradas. De acordo com o Artigo 1a (5) da Lei, a fim de estabelecer que alguém é um CTA, deve ser demonstrado que a pessoa (i) informou outro sobre o valor ou a conveniência de negociação em contratos futuros, (ii) diretamente ou através Publicações, escritos ou meios eletrônicos, (iii) para compensação ou lucro. Secção 1a (5) da Lei, 7 U. S.C. 1a (5). 8 Os entrevistados deram consultoria de negociação de futuros de commodities para compensação ou lucro e, portanto, são CTAs. 9 Ao representar falsamente os lucros que os clientes conseguirão seguindo as recomendações do The Collective e ao representar falsamente que os resultados do desempenho histórico são baseados em negociações reais e não hipotéticas, os respondentes violaram a Seção 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 (a) dos Regulamentos pelas mesmas razões que violam as Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei. Em re RampW Technical Services, Comm. Fut. (Como constatamos que os entrevistados violaram a Seção 4b (a) da Lei e que agiram como CTAs, não é necessária uma análise mais aprofundada para concluir que os respondentes também violaram a Seção 4 o (1) da Lei), afd na parte relevante. Ramp W Technical Services contra CFTC. 205 F.3d 165 (5 de Janeiro de 2000). Os respondentes também violaram a Seção 4.41 (b) dos Regulamentos, apresentando resultados de desempenho hipotéticos ou simulados, sem acompanhar esses resultados com a advertência prescrita. Constatações de Violações Com base apenas no consentimento evidenciado pela Oferta, e antes de qualquer julgamento de mérito pela Comissão, a Comissão conclui que os Demandados violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1 ), E do Regulamento 4.41 (a) e (b) da Comissão. Oferta de Liquidação Os Respondentes apresentaram uma Oferta de Liquidação (Oferta) na qual eles, sem admitir ou negar as conclusões nesta Ordem: A. Admitir a jurisdição da Comissão com relação a todos os assuntos estabelecidos na Ordem B. Reconhecer o serviço de Esta Ordem 1. a apresentação e notificação de uma Reclamação e Notificação de Audiência 3. todos os procedimentos pós-audiência 4. revisão judicial por qualquer tribunal 5. qualquer objeção à participação do pessoal na consideração pela Comissão da Oferta 6. qualquer reclamação de Dupla Perigo decorrente da instituição deste processo ou da entrada de qualquer ordem que imponha uma pena civil ou qualquer outro alívio e, 7. todas as reclamações que ITSL, ITSA ou Swannell podem possuir sob a Lei de Igualdade de Acesso à Justiça, 5 USC 504 (1994) e 28 U. S.C.2412 (1994) com a redacção dada pela Pub. L. No. 104-121, 231-32, 110 Stat. 847 e parte 148 do Regulamento das Comissões, 17 C. F.R. 148.1 et. seq. (2000) relativa ao Decreto ou decorrente do Decreto D. Estabelecer que a base de registro com base na qual a Ordem pode ser inscrita consiste apenas na Ordem e nas conclusões consensuais na Oferta, que estão incorporadas na Ordem e E. Consentimento à Que ordena que os inquiridos cesse e desista de violar as Secções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) da Lei de Intercâmbio de Mercadorias (a Alterado, 7 USC 6b (a) (i) e (iii) e 6 o (1) (1994), e Secções 4.41 (a) e (b) do Regulamento das Comissões, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000) 2. ordena que os respondentes paguem, solidariamente, dez mil dólares (10.000,00), o que representa uma penalidade monetária civil. A ITSL, a ITSA e a Swannell devem pagar o valor total no prazo de dez (10) dias da data da Ordem por transferência eletrônica de fundos ou por ordem postal dos EUA, cheque certificado, cheque bancário ou ordem bancária, Commodity Futures Trading Commission e enviado a Dennese Posey, ou seu sucessor, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Comissão, Três Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW Washington DC 20581, sob a cobertura de uma carta que identifica ITSL eo nome eo número do expediente dos inquiridos processo deve transmitir simultaneamente uma cópia da carta de apresentação e da forma de pagamento para o Director, Divisão de Execução, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Centro, 1155 21 st Street, NW Washington D. C. 20581 e, 3. ordena aos respondentes que cumpram seus compromissos estabelecidos na Ordem. 4. ordena à Swannell que envie uma cópia desta ordem, por correspondência certificada, a qualquer pessoa que lhe adquira direitos de propriedade, de licenciamento ou de distribuição relativos à ITSL, à ITSA, ao sistema de comércio de software Colectivo ou ao nome de domínio internationaltrading. Por conseguinte, ORDENOU QUE. A. Os inquiridos cessam e desistem de violar as Secções 4b (a) (i) e (iii) da Commodity Exchange Act (a Lei), conforme alterada, 7 U. S.C. 6b (a) (i) e (iii) (1994), e Seção 4 o (1) da Lei, conforme alterada, 7 U. S.C. 6 o (1) (1994) e Secções 4.41 (a) e (b) do Regulamento das Comissões, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000) B. Os inquiridos pagam solidariamente uma penalidade civil de 10.000. Devem pagar o montante total no prazo de dez dias a contar da data da Ordem por transferência eletrônica de fundos ou por ordem de pagamento postal dos Estados Unidos, cheque certificado, cheque bancário ou ordem bancária, feitos à Commodity Futures Trading Commission e enviados A Dennese Posey, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Comissão, Três Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW Washington, DC 20581, sob a cobertura de uma carta que identifica Trendy e o nome eo número do expediente do processo Os respondentes devem transmitir simultaneamente uma cópia da carta de apresentação e da forma de pagamento ao Diretor, Divisão de Execução, Commodity Futures Trading Commission, 1155 21 st Street, NW Washington, D. C. 20581. De acordo com a Secção 6 (e) (2) da Lei, 7 U. S.C. 9a (2) (1994), se os respondentes não pagarem o montante total desta penalidade civil dentro de quinze (15) dias da data de vencimento, serão automaticamente proibidos de negociar em todos os mercados contratuais até que eles demonstrem a satisfação do Comissão que o pagamento do montante total da penalidade civil com juros sobre a mesma à data do pagamento foi feito e, C. Os inquiridos devem cumprir com os seguintes compromissos: 1. Os inquiridos não devem deturpar, expressa ou implicitamente: a. O desempenho, os lucros ou resultados obtidos ou os resultados que podem ser alcançados pelos usuários, inclusive ele próprio, de qualquer futuro de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria e b. Os riscos associados à negociação de acordo com qualquer futuro de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria. 2. Os inquiridos não apresentarão o desempenho de qualquer conta simulada ou hipotética de juros de commodities, transação em um interesse de commodities ou série de transações em um interesse de commodity, É acompanhado pela seguinte declaração, conforme exigido pelo 17 CFR 4.41 (b): Resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que os negócios não foram realmente executados, os resultados podem ter sub ou sobre compensado o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de que eles são projetados com o benefício de retrospectiva. Nenhuma representação está sendo feita que qualquer conta vai ou é susceptível de atingir lucros ou perdas semelhantes aos mostrados. Ao fazê-lo, os inquiridos devem identificar claramente os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados baseados, no todo ou em parte, em resultados de negociação hipotéticos. 3. Os inquiridos não devem fazer qualquer representação de benefícios financeiros associados a qualquer futuro de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria sem primeiro divulgar, de forma proeminente e notória, que a negociação de futuros envolve riscos elevados com o potencial de perdas substanciais. 4. Os inquiridos não devem representar, expressa ou implicitamente: a. O desempenho, os lucros ou resultados obtidos ou os resultados que podem ser alcançados pelos usuários, inclusive ele / ela mesma, de qualquer futuro de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria b. Os riscos associados à negociação usando qualquer commodity futuros ou opções de sistema de negociação ou serviço de consultoria c. Que a experiência representada por qualquer usuário, testemunho ou endosso dos futuros de mercadorias ou do sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria representa a experiência típica ou ordinária de membros do público que usam o sistema ou serviço de consultoria, a menos que: (i) (Ii) por dois (2) anos após a última data de divulgação de tal representação, os respondentes mantêm todos os anúncios e materiais promocionais contendo tal representação e todos os materiais que foram confiados Ou que, de outra forma, substanciasse tal representação no momento em que foi feita e tornaria tais materiais imediatamente disponíveis para a Divisão de Execução para inspeção e cópia a pedido. 5. Nem os Demandados, nem quaisquer dos seus agentes ou empregados sob a sua autoridade ou controlo tomam qualquer acção ou fazem qualquer declaração pública que nega, directa ou indirectamente, quaisquer conclusões ou conclusões desta Ordem ou criando ou tendendo a criar a impressão de que esta Ordem é sem uma base factual desde que, no entanto, nada nesta disposição afeta os respondentes (1) deveres de depoimento ou (2) direito de tomar posições factuais ou legais contrárias em outros processos para os quais a Comissão não é parte. Os entrevistados empreenderão todos os passos necessários para assegurar que todos os seus agentes e funcionários sob sua autoridade e controle entendam e cumprem este compromisso. 6. ordena à Swannell que envie uma cópia desta ordem, por correio certificado, a qualquer pessoa que lhe adquira direitos de propriedade, de licenciamento ou de distribuição relativos à ITSL, à ITSA, ao sistema de comércio de software Colectivo ou ao nome de domínio internacionaltrading. Salvo disposição em contrário, as disposições desta Ordem entrarão em vigor nesta data. Pela Comissão. Commodity Futures Trading Commission 1 Os respondentes não consentem ao uso da Oferta ou desta Ordem, ou as conclusões aqui contidas, como única base para qualquer outro processo movido pela Comissão. Os respondentes não concordam com o uso da Oferta ou da Ordem, ou as conclusões aqui contidas, por qualquer outra parte em qualquer outro processo. As conclusões consentidas na Oferta ou feitas na Ordem não vinculam qualquer outra pessoa ou entidade em qualquer outro processo perante a Comissão. 2 A Internet é um meio altamente benéfico que facilita a disseminação de informações, mas que também permite que potenciais violadores cheguem rapidamente a milhões de pessoas em todo o mundo e a um custo muito baixo. Com este processo e os outros processos arquivados contemporaneamente, bem como os dez processos instaurados em 1 de Maio de 2000, a Comissão está a abordar a fraude cometida na Internet para promover a integridade das representações feitas na Web relativamente a futuros de mercadorias e sistemas de negociação de opções . 3 Em 12 de julho de 2000, a propriedade do nome de domínio e controle do URL internationaltrading foi transferido de Richard Swannell para International Trading Systems, Inc. uma corporação dos Estados Unidos incorporada em Delaware com seu principal local de negócios na Flórida. As violações discutidas nesta ordem antecederam essa transferência. 4 No caso da RampW Technical Services, Inc., pasta de transferência atual Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 27.582 a 47.740-47.741 (CFTC de 16 de Março de 1999), afd na parte relevante. RampW Técnica Svcs. Inc. contra CFTC. 205 F.3d 165 (5a Cir., 2000). Ver, por exemplo, Saxe v. E. F. Hutton. 789 F.2d 105, 110 (2d Cir. 1986) Kelley v. Carr. 442 F. Supp. 346, 351-54 (W. D. Mich. 1977), em parte, revd em parte. 691 F.2d 800 (6� Cir. 1980) CFTC v. J. S. Love Associates Opções, Ltd. 422 F. Supp. 652, 655 (S. D.N. Y. 1976). 5 Declarações fraudulentas que induzem membros do público a comprar software que gera sinais específicos de compra e venda para negociação de futuros de commodities satisfazem o requisito da Seção 4b (a). RampW Técnica Svcs. . 205 F.3d em 173. Ver também Hirk v. Agri-Research Council, Inc.. 561 F.2d 96 (7º Circ. 1977) (observando que o enunciado ou em conexão com o requisito deve ser interpretado de forma flexível para incluir conduta enganosa que ocorra antes da abertura de uma conta de negociação de commodities). 6 A Secção 4.41, alínea b), do Regulamento dispõe, na parte relevante: (1) Ninguém pode apresentar o desempenho de qualquer conta de juros de mercadorias simulada ou hipotética, transacção numa mercadoria ou uma série de transacções sobre uma mercadoria. A menos que tal desempenho seja acompanhado por um dos seguintes: (i) A seguinte declaração: Resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que os negócios não foram realmente executados, os resultados podem ter sub ou sobre compensado o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de que eles são projetados com o benefício de retrospectiva. Não está a ser feita qualquer declaração de que qualquer conta terá ou é susceptível de atingir os lucros ou perdas semelhantes aos mostrados ou (ii) Uma declaração prescrita de acordo com as regras promulgadas por uma associação de futuros registada de acordo com a Secção 17 (j) da Lei ) Se a apresentação de tal desempenho simulado ou hipotético for diferente da oral, a declaração prescrita deve ser exibida de forma proeminente. 7 CFTC contra Savage. 611 F.2d 270, 281 (9º Circ. 1979) (acção de execução que encarrega o réu de fazer falsos relatórios aos clientes, de realizar operações de lavagem e de se apresentar ao público como CTA sem estar registado na Comissão). 8 A Seção 1a (5) exclui especificamente da definição de CTA qualquer pessoa que seja o editor ou produtor de quaisquer dados impressos ou eletrônicos de divulgação geral e regular, incluindo seus funcionários, se esses editores ou produtores fornecerem consultoria de negociação de futuros de commodities é apenas incidental Para o exercício da sua actividade ou profissão, pelo que a Secção 4 o (1) da Lei ea Secção 4.41 do Regulamento não se aplicam a essas pessoas. Esta exclusão destina-se a proteger editores incidentais de conselhos, como revistas e jornais gerais, e não editores que se concentram especificamente no aconselhamento sobre mercadorias. RampW Técnica Svcs. . 205 F.3d em 174. 9 Ver CFTC v. British American Commodity Options Corp. 560 F.2d 135, 141 (2d Cir. 1977), cert. Negado 438 U. S. 905 (1978) (uma empresa que ofereceu opiniões e conselhos, e emitiu análises e relatórios sobre o valor das commodities para os clientes, era uma CTA sob a Lei) Gaudette v. Panos. 644 F. Supp. 826, 839 (D. Mass. 1986) (os réus que representaram suas habilidades de consultoria para ser exemplar, sugeriu que os demandantes abrir uma conta de commodities e, em seguida, recomendou certos contratos de futuros para o investimento foram CTAs).Otimização e visualização benefícios Encontre as melhores variáveis de lucro possível Ou parâmetros dentro de um sistema de negociação Seer permitir otimização para trabalhar em vários sistemas Permite análise detalhada Traçar resultados via gráficos 2D ou 3D Tente Seer agora Por que não tentar Seer agora Ou se você estiver pronto para aproveitar todos os recursos exclusivos e benefícios desta plataforma única tem Para oferecer inscrição para uma conta Live. O novo padrão na otimização O ptimizing é um conceito sedutor que usa a força bruta dos computadores para encontrar o melhor lucro possível para um determinado conjunto de variáveis ou parâmetros que existem dentro de um sistema comercial. 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O Seer tipicamente escalará linearmente em um moderno computador multi-núcleo (4 vezes mais rápido em máquinas de 4 núcleos) e também se beneficiará da tecnologia Intel Hyper-Threading. Às vezes, é necessário usar apenas um núcleo, como quando a memória é restrita ou quando recursos fora de Seer são acessados, como o sistema de arquivos ou um banco de dados. Esta é uma opção manual. Trading System Optimization e Visualização Seer leva a otimização de um sistema de negociação de um passo além Aqui está uma idéia aproximada do que eu tenho planejado para postagens futuras. Tenho a intenção de começar por desenvolver um sistema de negociação muito simples mercado de ações a partir do zero, implementado em Python. Ele terá os seguintes componentes: Acesso a dados históricos gratuitos do Yahoo e Google (diário e intraday) Armazenamento e recuperação dos dados em arquivos usando um formato comum Indicadores simples a partir do zero (como médias móveis, atr, etc.) Uma negociação muito simples Sistema que tem vários tipos de ordem e contas para o deslizamento Registros do sistema de negociação simples e estatísticas (ganhos / perdas, redução, expectativa, etc.) Uma interface de Python para um pacote de indicador completo (TA-LIB) Depois que o sistema básico é desenvolvido, Demonstram como implementar Algoritmos Genéticos e Redes Neurais muito simples e usá-los para otimizar sistemas de negociação. Ao discutir Algoritmos Genéticos, vou cobrir muitas funções de fitness diferentes que podem ser usados para testar se os algoritmos estão recebendo as respostas que devem ser. Vou então explorar alguns tópicos que são extremamente interessantes para mim no momento: Programação Genética e Programação de Expressão Genética. Essas técnicas podem ser usadas para descobrir automaticamente novos sistemas de negociação, novos indicadores, ou para fazer previsão de séries temporais. Acho que você ficará surpreso com o quão poderosos são esses algoritmos e quão simples pode ser implementá-los. Há uma série de outras coisas que eu posso tocar em incluir: Analisar a amplitude do mercado, o mercado Forex, várias formas de visualização 2D e 3D, revisões de livros, artigos acadêmicos interessantes, ou qualquer outra coisa relacionada ao mercado. Obviamente, eu tenho uma ampla gama de interesses, e eu tendem a ficar entediado facilmente. Por favor tenha paciencia comigo. Como sempre, todos e qualquer feedback será apreciado. 2 Responses to 8220Roadmap8221 São projetos muito interessantes. Obrigado. Hey Mark, encontrei seu site enquanto eu estava tentando descobrir como obter dados do google finance. Thanks for your explanations and efforts. I wish you could go on to supply what you were planning as i see above. Looking forward to see your projects. Thanks again.
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